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Jurisprudências

TSTRR 0011048-59.2024.5.15.0102

Descanso semanal remunerado: empregado horista

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Descanso semanal remunerado
  • Empregado horista
  • Incorporação ao salário
  • Percentual de 16,66%
  • Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador
  • Entendimento contrário resultaria em bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.457/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas, instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada até 2004, representando um aumento salarial de 16,66%. As instâncias ordinárias registraram que, após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. 2. Analisando hipótese idêntica à presente, esta C. 4ª Turma reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. No mesmo sentido, julgados desta Corte. 3. Não se divisam as violações e contrariedades apontadas. Os arestos colacionados são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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