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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.328

IRPJ e CSLL: compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • IRPJ e CSLL
  • Compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa
  • Balancetes de suspensão/redução (art. 35 da lei n. 8.981/1995)
  • Legitimidade da vedação
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI N. 13.670/2018. ART. 74, § 3º, INCISO IX, DA LEI N. 9.430/1996. BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO (ART. 35 DA LEI N. 8.981/1995). LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou integralmente o cerne da controvérsia, reconhecendo a índole infraconstitucional do tema e adotando motivação suficiente.

2. A vedação introduzida pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, alcança os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, inclusive quando apurados por balancetes de suspensão ou redução (art. 35 da Lei n. 8.981/1995), por força da remissão do art. 2º da Lei n. 9.430/1996.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da vedação, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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