STJAREsp 3.157.307
Contrabando: prestação pecuniária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Prestação pecuniária
- Redução do quantum
- Capacidade econômica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a via especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inaplicável o recurso especial quando a pretensão deduzida reclama reexame das provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a prestação pecuniária em 4 salários mínimos com fundamentação concreta, considerando a natureza do delito (contrabando de 1.090 maços de cigarros), a extensão do dano e a renda mensal declarada, concluindo pela razoabilidade do patamar fixado e pelo impacto inferior a 30% da renda, de modo a não comprometer a subsistência familiar.
3. A tese de violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, para reduzir o valor ao mínimo legal, pressupõe reavaliar premissas fáticas sobre gravidade concreta, extensão do dano e capacidade econômica, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.944.218/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 18/8/2025).
4. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a revisão do valor da prestação pecuniária, quando fixado de forma motivada pelas instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJe de 7/4/2025).
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, destacando ser incabível, na via especial, desconstituir as condições pessoais e financeiras consideradas na origem e citando precedente análogo sobre a impossibilidade de reduzir a prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.