TSTEDCiv-RR 0000092-80.2023.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aplicação superveniente da tese do tema 1.118/STF em grau recursal
- Distribuição do ônus da prova
- Efeito modificativo indeferido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA TESE DO TEMA 1.118/STF EM GRAU RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 9º E 10 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO CONCEDIDO. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Acolhem-se os Embargos de Declaração tão somente para prestar esclarecimentos e franquear o indispensável prequestionamento quanto à garantia do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647) aos processos em curso atribuindo à parte autora o encargo de comprovar a conduta negligente da Administração Pública, mesmo quando a demanda se encontra em grau recursal, decorre da eficácia erga omnes e do efeito vinculante previstos no art. 102, § 2º, da Constituição Federal e art. 927, III, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e conferir prequestionamento, sem concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator