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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.043.700

Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.

2. Alegação de omissão na decisão embargada, em contexto no qual o acórdão anterior manteve decisão monocrática por entender desatualizada e insuficiente a documentação apresentada, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e à ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade de plantas necessária ao tratamento.

3. Decisões anteriores: decisão monocrática denegou a ordem por ausência de ilegalidade; agravo regimental desprovido e mantido pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à análise da suficiência e atualidade da documentação exigida para a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o reexame da matéria já decidida no agravo regimental; e (ii) saber se houve vício sanável na decisão embargada relativamente à exigência de comprovação de capacidade técnica mínima e de laudo técnico agronômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem hipóteses restritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada (CPP, arts. 619 e 620).

5. Inexistência de vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou adequadamente a insuficiência da documentação, destacando a falta de comprovação da capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e a ausência de laudo técnico agronômico sobre a quantidade de plantas necessária ao tratamento.

6. A argumentação do embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

7. Mantém-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou vício sanável.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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