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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20954-57.2021.5.04.0014

Base de cálculo do adicional de periculosidade: anuênios

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Anuênios
  • Ausência de omissão
  • Prestação jurisdicional devidamente entregue
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2013. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, porquanto em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada manteve o óbice imposto na decisão denegatória regional ao processamento do recurso de revista em razão da inobservância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas razões do presente agravo, entretanto, a reclamada não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a renovar a controvérsia de mérito relativa à natureza jurídica dos anuênios e à validade da negociação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF. Desse modo, a ausência de impugnação ao fundamento processual que inviabilizou o exame do recurso de revista revela a manifesta ausência de fundamentação do agravo. A argumentação referente ao Tema 1.046 do STF, ainda que relacionada ao mérito da controvérsia, não possui aptidão para afastar o óbice processual mantido pela decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso quando as razões apresentadas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2013. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE ENTREGUE. No caso, o reclamante sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional teria permanecido silente acerca de premissas relacionadas à natureza jurídica dos anuênios, da gratificação de após-férias e da gratificação por atividades em linhas subterrâneas, especialmente quanto à incidência de contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre essas parcelas e à alegada natureza contraprestativa das gratificações. Todavia, extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, explicitando as razões pelas quais reconheceu ou afastou a natureza remuneratória das parcelas discutidas. A circunstância de não terem sido acolhidos todos os argumentos desenvolvidos pela parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada alegação quando apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada. Nesse contexto, não demonstrada omissão sobre questão essencial capaz de alterar o resultado do julgamento, permanecem incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não se identifica, portanto, desacerto na decisão monocrática que manteve o óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO APÓS-FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM LINHAS SUBTERRÂNEAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, correspondente ao Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que, mediante adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, deve ser prestigiada a autonomia coletiva quando a matéria objeto de negociação não estiver inserida no núcleo de direitos infensos à disposição coletiva. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a gratificação de após-férias possui disciplina convencional expressa no sentido de não integrar parcelas remuneratórias e que a gratificação por atividades em linhas subterrâneas foi igualmente objeto de negociação coletiva quanto à sua natureza jurídica. A definição convencional dos efeitos remuneratórios dessas parcelas não versa sobre direito absolutamente indisponível, razão pela qual deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A circunstância de as parcelas serem pagas com habitualidade ou de seus valores serem considerados para determinados recolhimentos não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia da disciplina coletiva expressamente estabelecida. Nesse contexto, não prospera a pretensão de inclusão da gratificação denominada após-férias e da gratificação por atividades em linhas subterrâneas na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento exclusivamente na natureza salarial que o reclamante pretende atribuir às parcelas. Incólume o art. 457 da CLT, não se verificando igualmente contrariedade ao verbete sumular invocado capaz de viabilizar o processamento do recurso de revista. Mantém-se, por fundamento adicional, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno da reclamada e; II - negar provimento ao agravo interno do reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo; Adicional de Antiguidade; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional

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