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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010253-21.2022.5.15.0006

Plano de saúde decorrente do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.799.343/SP, a que se vincula o Incidente de Assunção de Competência nº 5, e fixou tese segundo a qual: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora do acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/03/2020). Conclui-se, portanto, que remanescerá a competência desta justiça especializada para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial nos casos em que o benefício seja instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que a análise da manutenção das condições fixadas durante o contrato de trabalho não se confunde com o debate relativo ao próprio plano de saúde de autogestão empresarial. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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