TSTAg-AIRR 0000242-66.2022.5.14.0003
Prescrição total afastada: decisão interlocutória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição total afastada
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora para “afastar a prescrição total pronunciada na origem, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23-2-2017, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que aquele Juízo, afastada a prescrição total, profira nova sentença, como entender de Direito”. 3. A decisão do Tribunal Regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator