TSTRRAg 1000105-94.2020.5.02.0060
Adicional por tempo de serviço: quinquênios
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênios
- Base de cálculo
- Servidor público do estado de são paulo
- Prêmio incentivo
- Natureza jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 60 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1, fixa que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, não incidindo sobre os vencimentos integrais ou outras gratificações, de modo a evitar o efeito "cascata". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. SERVIDOR PÚBLICO "COMPLEMENTARISTA". LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. EXCEÇÃO LEGAL. O Prêmio Incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, possui natureza precária e não se integra ao salário para nenhum efeito legal. Ademais, a condição de "complementarista" da servidora, que percebe vantagens pecuniárias oriundas de recursos do Ministério da Saúde/SUS, atrai a exceção prevista no artigo 4º-A da referida lei, vedando a concessão da parcela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que permitia a utilização de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário da gratuidade da justiça. Estando a decisão regional em harmonia com a tese vinculante, ao determinar a suspensão de exigibilidade da verba honorária, não se vislumbra violação constitucional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Prêmio; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios