STJAgInt no AREsp 2.476.769
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: obscuridade e omissão não verificadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Obscuridade e omissão não verificadas
- Substituição de penhora de ativos financeiros por seguro-garantia
- Premissas do tribunal de origem
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual fundamentou sua decisão, de forma adequada, lógica e inteligível, solucionando a lide com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso. A hipótese de irresignação com o resultado não se confunde com a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. O TJBA indeferiu o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia com amparo nas premissas fático-probatórias presentes nos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.