STJAgRg no HC 951.200
Tráfico: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Dosimetria
- Redutora
- Ações penais em curso
- Alteração entendimento jurisprudencial
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017).
3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes.
4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.