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Jurisprudências

STJAREsp 2.466.797

Contratos bancários: julgamento antecipado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória de repetição de indébito e de reparação de danos morais, em que se discutia a validade de contratos de empréstimos consignados supostamente não celebrados pela parte autora.

2. A análise da autenticidade dos contratos e das assinaturas foi realizada pelo Tribunal de origem com base no exame de fatos, conduta omissiva da parte autora, documentos e provas existentes nos autos, sendo considerada desnecessária a realização de perícia, em decisão fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A revisão de tal entendimento demandaria a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é impróprio, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de provas, na condição de destinatário final da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal local na alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que omitiu informações relevantes e apresentou tese contraditória, evidenciando intenção de enriquecer sem causa. A pretensão recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de fatos e provas por este Tribunal, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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