TSTEmb-EDCiv-RR 1001962-17.2019.5.02.0609
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos por norma coletiva
- Validade
- Matéria decidida pelo tribunal pleno do TST
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI
Ementa
I – AGRAVO EM EMBARGOS. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se comportam trânsito os embargos, fundados na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral à norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos antes da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurado o dissenso de teses em relação ao acórdão embargado, que restringiu a validade da norma coletiva ao período posterior à Reforma Trabalhista, impõe-se o processamento do recurso de embargos. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e provido para determinar o processamento dos embargos. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos em face de decisão de Turma que declarou a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, mediante norma coletiva, é válida à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026, uniformizou o entendimento de ser válida cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos, em observância à jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão proferida pela Turma está em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos . Tese de julgamento: É válida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e em observância à autonomia coletiva de vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, § 3º, 611-A, III, e 894, § 2º; Súmula nº 333 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral); STF, ADI 5322; TST, E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Tribunal Pleno).
Tese
É válida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e em observância à autonomia coletiva de vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, § 3º, 611-A, III, e 894, § 2º; Súmula nº 333 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral); STF, ADI 5322; TST, E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Tribunal Pleno).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada, também no período anterior à Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Adicional Noturno; Hora Extra - Integração; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva