STJAREsp 3.251.938
Terreno de marinha: taxa de ocupação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Terreno de marinha
- Taxa de ocupação
- Reavaliação do valor de mercado do imóvel
- Necessidade de intimação prévia quando há alteração da base de cálculo
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO HÁ ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e concreta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação apta a resolver integralmente a causa, ainda que não aprecie, um a um, todos os argumentos das partes.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.241.464/SC, esclareceu que a dispensa de intimação prévia dos interessados restringe-se aos casos de mera atualização monetária. Havendo reavaliação do valor de mercado do imóvel, com modificação da base de cálculo da taxa de ocupação, impõe-se a prévia ciência dos administrados. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com tal orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. As alegações de exorbitância e desproporcionalidade da majoração da taxa de ocupação demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
5. Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.