Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.