TSTEDCiv-AIRR 1205-84.2020.5.10.0802
Instituto nacional de seguro social: iNSS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Instituto nacional de seguro social
- INSS
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que não houve o pronunciamento sobre a existência de fato novo, constituído pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral. Postula o pronunciamento explícito a esse respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, venha a ser dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2. No caso, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à indevida inversão do ônus probatório ou à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.