TSTAg-RRAg 101170-94.2018.5.01.0401
Indenização por danos materiais: cota única
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Cota única
- Deságio
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COTA ÚNICA. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única, deve implicar uma redução do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "redutor no pagamento da indenização por danos materiais em parcela única", no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, no tocante ao capítulo "benefício da justiça gratuita", e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao § 4º do art. 790 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que concedeu à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova