STJEDcl no AgInt no AREsp 2.764.785
Na origem: execução fiscal: no STJ: incidência das súmulas n. 7/STJ e 83/STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Na origem: execução fiscal
- No STJ: incidência das súmulas n. 7/STJ e 83/STJ
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE NÃO ENFRENTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE VALORES PAGOS NO "PARCELAMENTO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE É EXPRESSO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE INCONTROVERSO. ÔNUS QUE LHE CABE NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015, C/C ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO CPC/2015 DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NO STJ: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Nessas circunstâncias, o Tribunal deixa expresso, embora não cite os artigos específicos, que tem aplicabilidade o princípio incerto no art. 917, § 3º, do CPC/2015 (com esteio no art. 1º, parte final, da Lei n. 6.830/1.980 - .. subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".), quando prescreve que " q uando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto".
VIII - Esse ônus processual ao embargado/executado, possui consequência, a prevista no mesmo art. 917, § 4º, do CPC/2015, ao prescrever que " n ão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados .. e II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". E outra não foi a providência que o Tribunal de origem tomou, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IX - Rever as premissas fáticas (de que não houve indicação precisa do valor devido por parte do executado), exigiria incursão indevida no acervo fático probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.