STJAgRg no Inq 1.099
Preclusão temporal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE, EMBORA HOSTILIZE DECISÃO RECENTE, APONTA COMO OBJETO QUESTÕES DELIBERADAS EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto à investigada com prerrogativa de foro e determinou o declínio de competência quanto aos demais investigados sem foro por prerrogativa de função.
2. Decisão anterior, alicerçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal, havia definido que o arquivamento do inquérito por excesso de prazo, sem declaração de nulidade das provas produzidas, não impediria a análise da (in)suficiência do material arrecadado para a formação da opinio delicti do dominus litis, vedada a realização de qualquer nova diligência investigativa.
3. No recurso ora sob apreciação, o agravante sustenta incompatibilidade entre a ordem de trancamento do inquérito, exclusivamente por excesso de prazo, e a possibilidade de análise do material até então amealhado pelos órgãos competentes de primeiro grau.
4. Nesse contexto, constata-se, além da fragilidade da argumentação insuceptível de modificação da decisão hostilizada, a preclusão temporal, pois a questão jurídica debatida no agravo regimental fora decidida exclusivamente em pronunciamento anterior, com regular intimação da defesa em 26.11.2025, a qual deixou de recorrer no prazo legal. Apenas em face daquela nova decisão - limitada à questão da prescrição e seus desdobramentos em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça - sobreveio o intempestivo recurso, em 26.06.2026. Precedente da Corte Especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.