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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.173.769

Estupro de vulnerável: contemplação lasciva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Contemplação lasciva
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários de cunho erótico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.

3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não como estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte entende que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de contato físico.

5. A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais, caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros "olhares voluptuosos".

6. A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 e 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp 1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.

Tese

"1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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