TSTAg-AIRR 0001110-75.2017.5.05.0001
Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia
- Eficácia liberatória
- Alcance
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE PARCELA EXPRESSAMENTE TRANSACIONADA EXTRAJUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Sobre a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único da CLT, o STF no julgamento da ADI nº 2.237/DF decidiu que “a voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas”. 2. Na hipótese dos autos, a autora firmou acordo na Comissão de Conciliação Prévia no qual foram transacionadas, a verba “hora extra” requerida na presente ação, com “com eficácia liberatória da aludida parcela”. 3. Nesse contexto, o acórdão regional ao reconhecer a eficácia liberatória do termo sobre o pedido de hora extra deduzido na ação decidiu de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 2.237/DF. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora