TSTRRAg 1651-26.2014.5.01.0551
A) agravo de instrumento em recurso de revista: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Incólumes os artigos invocados
- Dano existencial
- Ausência de fruição de férias durante todo o pacto laboral
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, o contrato de trabalho doméstico vigorou em período anterior à edição da Lei Complementar nº 150/2015. Com efeito, concluiu a Corte de origem que o reclamante se sujeitou aos ditames da Lei nº 5.859/1972, a qual não previa o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incólumes os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu , ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante diante da ausência da fruição de férias por longo período, implicando violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "danos existenciais", para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "danos existenciais", por ofensa ao artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos existenciais, decorrentes da ausência da fruição das férias, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor da condenação acrescido em R$5.000,00 (cinco mil reais). Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de reclamação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Material