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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.737.178

Medidas cautelares: omissão sanada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, impostas por juízo posteriormente declarado incompetente, devem ser mantidas até a manifestação do órgão competente.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à pretensão de revogação das medidas cautelares, sob o argumento de afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal e aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.

III. Razões de decidir

4. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que fixadas por juízo incompetente, devem ser mantidas provisoriamente até que o órgão competente se manifeste, em respeito à segurança jurídica e à ordem processual.

5. A alegação de inovação recursal impede a análise da pretensão de revogação das medidas cautelares, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão quanto à manutenção das medidas cautelares até nova apreciação pelo órgão competente.

Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas por juízo posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 35/1979, arts. 29 e 33; Código de Processo Penal, art. 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.

Tese

"1. As medidas cautelares impostas por juízo posteriormente declarado incompetente devem ser mantidas até manifestação do órgão competente. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas nas razões do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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