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Jurisprudências

STFARE 1.569.250 AgR

Condenação por uso de documento particular falso

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Condenação por uso de documento particular falso
  • Deficiência na fundamentação recursal

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação por uso de documento particular falso. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da súmula 279 do stf. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do stf. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, §1º, do cpc. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a matéria discutida não demandaria revaloração da prova, mas apenas análise jurídica da condenação baseada em depoimento da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso extraordinário quando a controvérsia exige reavaliação de provas e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a deficiência na fundamentação recursal impedem o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário é inviável quando a sua apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o dever de atacar todos os fundamentos do decisum recorrido.

5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia constitucional suscitada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, a; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Súmula 284; STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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