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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.360

Vícios de construção em empreendimento do programa minha casa, minha vida

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS LOCALIZADOS EM ÁREA QUE SERÁ ATINGIDA EM CASO DE DESABAMENTO DO MURO DE CONTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 329 E 492 DO CPC, POR FALTA DE PEDIDO DE CONSERVAÇÃO DOS REFERIDOS IMÓVEIS NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Caixa Econômica Federal. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento da CEF, para desobrigá-la do dever de vigilância dos imóveis vizinhos ao empreendimento imobiliário do Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que ele se pronuncie expressamente acerca da tese formulada pela instituição financeira de que a determinação de conservação dos imóveis interditados contraria os arts. 329 e 492 do CPC, por falta de pedido na petição inicial.

2. Está configurada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar argumento relevante que havia sido apresentado no agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão dos embargos de declaração simplesmente consignou que "permanece a sua obrigação de conservação dos imóveis, conforme decisão do magistrado de primeiro grau", omitindo-se de apreciar, fundamentadamente, a tese de que o pedido de conservação dos imóveis interditados não constou da petição inicial, tendo, por isso, a decisão impugnada por agravo de instrumento violado os arts. 329 e 492 do CPC.

3. Anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos à Corte de origem, em decorrência do reconhecimento da omissão, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar, motivadamente, a tese jurídica suscitada pela CEF.

4. O agravo em recurso especial interposto pelo Município fica prejudicado diante da anulação do acórdão recorrido que julgou os aclaratórios opostos pela parte adversa.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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