STJAgRg no REsp 2.174.892
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes.
5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.
Tese
"1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.