STJAREsp 3.161.283
Cumprimento de sentença: adjudicação de imóveis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença
- Adjudicação de imóveis
- Nulidade da sentença de conhecimento e avaliação de imóvel rural
- Preclusão reconhecida na origem
- Reavaliação de imóvel urbano
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SÚMULA 7/STJ. ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Mantida a conclusão da origem quanto à preclusão das discussões sobre a nulidade da sentença de conhecimento e a avaliação do imóvel rural já adjudicado, cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel urbano com base na ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do oficial de justiça, sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Carece de prequestionamento a matéria do art. 491 do CPC. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.