STJAgInt no AREsp 3.068.593
Negativa de prestação jurisdicional: princípio da congruência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Princípio da congruência
- Julgamento extra petita
- Vedação ao reexame de provas
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Controvérsia originária em ação de propriedade intelectual acerca do reconhecimento de autoria de obra musical, com conclusão pericial de elevada similitude estrutural entre as obras, tendo o acórdão estadual reconhecido a paternidade da obra "Futebol Brasileiro" como consequência lógica da causa de pedir e da prova técnica.
3. Na decisão monocrática, afastou-se negativa de prestação jurisdicional, reconheceu-se a consonância do acórdão com a jurisprudência quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido (princípio da congruência), aplicaram-se os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e se reconheceu a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II); (ii) saber se houve julgamento extra petita em violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492); (iii) saber se as teses sobre autonomia de obra derivada e anuência por cessão de direitos podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto das alegadas violações aos arts. 113 e 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem explicitou a ratio decidendi e enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos. Inconformismo da parte não se confunde com omissão (CPC, art. 1.022, II).
6. Julgamento extra petita não configurado. O provimento jurisdicional permaneceu dentro dos limites do pedido, cuja interpretação deve ser lógico-sistemática, sendo o reconhecimento da paternidade da obra consequência direta da causa de pedir e da prova técnica. Incidência da orientação consolidada (Súmula 83/STJ) e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. As alegações sobre autonomia da obra derivada e suposta anuência por cessão demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
8. Prequestionamento ficto não caracterizado. O art. 1.025 do CPC exige o reconhecimento prévio de omissão, o que foi afastado. Ausente enfrentamento, ainda que implícito, das teses fundadas nos arts. 113 e 422 do Código Civil, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.