STJEDcl no HC 947.275
Tráfico de drogas habeas corpus substitutivo de recurso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas habeas corpus substitutivo de recurso
- Excesso de prazo
- Instrução encerrada quando defesa traz novas provas aos autos
- Novas diligências realizadas em razão de ação da própria defesa
- Incidência do enunciado de súmula n. 64 do STJ
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, convertidos em agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, com pedido de revogação da medida cautelar. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de desídia na condução do processo, constatando que o atraso na fase instrutória decorreu de diligências provocadas pela própria defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.
5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa, não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal.
6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou aos filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara, portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ que deter, ina que estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa'.
6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, configurando-se, assim, indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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