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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.658.624

Servidor público: competência do STF

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Competência do STF
  • Impossibilidade de exame
  • Ilegalidade de critérios de progressão funcional
  • Omissão
  • Controvérsia que demanda a interpretação de ato normativo infralegal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ILEGALIDADE DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.

2. Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 4º da Resolução CPC n. 3/1994, uma vez que o aludido atos normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

3. Outrossim, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Quanto aos demais pontos alegadamente omissos embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

5. Ainda que a parte alegue contrariedade a dispositivo de lei federal, verifica-se que as razões de decidir do acórdão tomaram como base a Portaria 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia, e a Resolução 3 do Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, cuja apreciação é imprescindível para a solução da controvérsia.

6. Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o acolhimento da tese recursal perpassa pela interpretação de atos infralegais, o que é vedado na via eleita.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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