TSTRRAg 251-10.2016.5.09.0122
Multa convencional: previsão em norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa convencional
- Previsão em norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT
- Limitação aos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que " Assim, considerando que as horas extras, quando existentes, foram quitadas com o respectivo adicional, não há que se falar em pagamento de multa convencional pelo descumprimento das cláusulas relativas a jornada de trabalho ". Observa-se que, a despeito dos argumentos lançados pela agravante, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nos fatos e no teor da norma coletiva, não havendo falar nas violações apontadas, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desse modo, tratando-se de contrato encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DUPLA PUNIÇÃO DA EMPREGADA. COMPARECIMENTO DO TRABALHO COM A FILHA MENOR APÓS CORTE DO CONVÊNIO COM A CRECHE. AUSÊNCIA DE OUTRO RESPONSÁVEL PARA CUIDAR DA CRIANÇA. LANÇAMENTO DE FALTA INJUSTIFICADA E DE SUSPENSÃO DA AUTORA PELO MESMO FATO. PUNIÇÃO EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual devem ser reconhecidas as transcendências política e social , nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 500,00) mostra-se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Está registrado no acórdão regional que a autora compareceu ao trabalho levando a sua filha, porque não tinha com deixar a criança após a rescisão do convênio que a reclamada mantinha com a creche. Assim consta do acórdão: " no que tange à dupla punição sofrida, a preposta confessa que a autora teve lançada falta injustificada no dia em que compareceu ao trabalho e foi suspensa no dia seguinte ". O Regional reconhece expressamente a prática de ato ilícito consistente em abuso do poder disciplinar, com aplicação de dupla punição (lançamento de falta injustificada e suspensão pelo mesmo fato), bem como o consequente abalo à dignidade da trabalhadora, inclusive com repercussão financeira. Logo, a indenização arbitrada não observa os critérios previstos nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. A reparação deve ser proporcional à extensão do dano e suficiente para compensar a vítima, o que não se verifica no caso, pois o valor fixado é incapaz de refletir a gravidade da conduta patronal. Além disso, o montante fixado desconsidera o caráter pedagógico e preventivo da indenização, essencial para inibir a reiteração de condutas abusivas pelo empregador. Ao admitir que houve excesso punitivo e violação à dignidade da trabalhadora, mas fixar indenização de valor ínfimo, a decisão acaba por esvaziar a função sancionatória da responsabilidade civil, tornando economicamente irrelevante a prática ilícita. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que valores módicos não cumprem essa finalidade. Por fim, o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não guarda correspondência com a situação fática reconhecida no próprio julgado. Ainda que se trate de dano de menor gravidade, a indenização deve possuir expressão econômica minimamente significativa, sob pena de banalização da tutela dos direitos da personalidade. Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 se impõe como medida necessária para assegurar reparação adequada e efetiva à trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "multa convencional"; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 384 da CLT; III) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT", por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme apurar-se em liquidação de sentença; IV) reconhecer a transcendência política e social da causa e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", por violação ao artigo 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Ficam acrescidos R$6.000,00 ao valor da condenação, para fins do cômputo das custas processuais, a cargo da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa Convencional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado