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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.135

Execução fiscal: empresa executada que se encontra em recuperação judicial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão ordinário padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.

2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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