STJAgRg no RHC 204.464
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
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- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de furto qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.
Tese
"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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