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Jurisprudências

TSTAto 1000152-30.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CSJT N.º 405/2024. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo, instaurado com o objetivo de alterar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024. 2. A proposta foi apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, atendendo ao disposto nos art. 7º, XIV, da Lei n.º 14.824/2024 e arts. 7º, XXVI, e 13, XIV, do Regimento Interno do CSJT. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido, para aprovar a edição de resolução, a fim de alterar os artigos 13, 18, 22 e 72 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000152-30.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CSJT N.º 405/2024. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo, instaurado com o objetivo de alterar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024. 2. A proposta foi apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, atendendo ao disposto nos art. 7º, XIV, da Lei n.º 14.824/2024 e arts. 7º, XXVI, e 13, XIV, do Regimento Interno do CSJT. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido, para aprovar a edição de resolução, a fim de alterar os artigos 13, 18, 22 e 72 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº TST-Ato - 1000152-30.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado em razão de proposta apresentada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, mediante a qual se propõe a alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. De acordo com o art. 7º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, compete ao Plenário deste CSJT ¿aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral¿. O texto desse dispositivo é replicado pelo art. 7º, XXVI, do Regimento Interno do CSJT. Ademais, o art. 13, XIV, do Regimento Interno do CSJT estabelece que compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ¿elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho¿. O art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. Assim, em observância ao proposto pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e considerando a relevância e alcance da matéria, esta Presidência, com amparo nos dispositivos acima mencionados, apresenta proposta de alteração de dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual foi aprovado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024. II - MÉRITO O Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fundamentou sua proposta de emenda regimental no Processo SEI 6004153/2025-00, encaminhado a esta Presidência. A íntegra da respectiva justificativa está juntada aos presentes autos, cumprindo transcrevê-la: ¿JUSTIFICATIVA O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, regulamentado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024, dispõe sobre as atribuições do órgão, as quais devem estar alinhadas com as novas competências introduzidas pela Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024, e são objeto de constante aperfeiçoamento. Com o início das atividades correcionais pela atual gestão, já no novo modelo mais abrangente de análise das atividades administrativas e jurisdicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, constatou-se a necessidade de aperfeiçoamentos de 4 (quatro) aspectos do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral. O primeiro aspecto é tratado no art. 13 do Regimento Interno, que dispõe sobre o procedimento de leitura e publicação da Ata de Correição, nos seguintes termos: Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade, ou deficiências constatadas, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 dias e, após, à Corregedoria Nacional de Justiça. Entretanto, por conta do elevado volume de dados em análise e tratamento e da necessidade de edição e formatação de vários aspectos do texto, torna-se extremamente difícil a imediata entrega da versão final para publicação, particularmente com a atuação da Equipe fora da sede e sem acesso a todos os recursos necessários para editoração. Por isso, e sem prejuízo de que as conclusões e recomendações sejam explicitadas ao Tribunal sob correição prontamente por ocasião do encerramento dos trabalhos, torna-se desnecessária a publicação integral da Ata na data da finalização da Correição, abrindo-se alguns dias de prazo para sua publicação com formatação final. Por isso, propõe-se a seguinte redação ao art. 13 do Regimento Interno: Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade, ou deficiências constatadas, com a sua publicação integral em até 7 dias, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 dias e, após, à Corregedoria Nacional de Justiça. O segundo ponto é relativo a procedimentos operacionais internos da Secretaria da Corregedoria-Geral e do Gabinete da Corregedoria-Geral, cujas atribuições estão dispostas, respectivamente, nos artigos 68 e 72 do Regimento Interno vigente. Em face da complexidade e da grande dinâmica das atividades nas duas áreas, e a fim de garantir o alinhamento pleno e a sintonia entre elas, torna-se importante prever a possibilidade de delegação das atribuições entre ambas, pela afinidade e pertinência. No caso, deve-se autorizar que as atribuições do Gabinete da Corregedoria-Geral possam ser delegadas à Secretaria da Corregedoria-Geral para garantir a eficiência do serviço. Por isso, propõe-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno: Art. 72. O Gabinete da Corregedoria-Geral é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ao Desembargador coordenador, aos magistrados auxiliares e às demais unidades da Corregedoria-Geral. Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor, ao qual competem as seguintes atribuições, que poderão ser delegadas em parte à Secretaria da Corregedoria-Geral: O terceiro ponto refere-se à concessão do prazo em dobro para que o Ministério Público do Trabalho possa manifestar-se nas correições parciais previstas no Regimento. No âmbito do processo ATO 1000146-57.2024.5.90.0000 - que submeteu à aprovação plenária a minuta de alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovada na sessão virtual plenária ocorrida entre 10/12/2024 e 17/12/2024 - sobreveio petição formulada pelo Ministério Público do Trabalho, que destaca omissão contida no artigo 18 do novo Regimento, ao não conceder prazo em dobro para as suas manifestações processuais, em que pese haver previsão expressa contida no CPC e na antiga versão do Regimento Interno nesse sentido. Ao final, pede a integração do texto regimental. De fato, como sustentado pelo Ministério Público do Trabalho, a antiga redação do Regimento Interno, ao tratar da Correição Parcial, dispunha: Art. 17. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho. Considerando a necessidade da manutenção das garantias processuais atribuídas ao Ministério Público do Trabalho, proponho nova redação ao art. 18, nos seguintes termos: Art. 18. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além do Ministério Público do Trabalho, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início de quando intimadas. Por último, o quarto ponto refere-se à inexistência de previsão da possibilidade de interposição dos embargos de declaração em face de decisões monocráticas proferidas em correição parcial, em decorrência de sua natureza híbrida (processual e administrativa), omissão que deve ser suprida a partir do acréscimo dos §§2º e 3º ao artigo 22 do Regimento, nos seguintes termos: Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A decisão será publicada no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado. (...) §2º São cabíveis embargos de declaração em correição parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. §3º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Comessas alterações propostas, espera-se contribuir com a melhor eficiência das atribuições da Corregedoria-Geral. Nesses termos, submete-se à análise do Plenário a proposta de Resolução em anexo. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho¿ Posteriormente, o Exmo. Corregedor apresentou proposta de ajuste ao art. 13 do Regimento Interno (primeiro aspecto da justificativa acima transcrita) com vistas à alteração do prazo de entrega da versão final da Ata de Correição. Na proposta inicial encaminhada à Presidência do CSTJ, havia a previsão de que a entrega da versão final da Ata da Correição realizada ocorra em até 7 (sete) dias após a finalização da correição. Todavia, Sua Excelência aponta que, por questão de simetria há necessidade de alterar o prazo inicial proposto, uma vez que o Provimento n.º 156/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça - que dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro - em seu art. 31, §2º, prevê que os relatórios das inspeções devem ser concluídos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do encerramento dos trabalhos da inspeção/correição. Por tal razão, o Exmo. Corregedor propôs que o prazo previsto no art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho seja ampliado para 10 (dez) dias úteis. Pois bem. As justificativas e fundamentações apresentadas pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho tratam a questão de forma robusta, pouco restando a complementar. Faço apenas breves considerações. No que se refere ao primeiro aspecto abordado, relacionado ao art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que prevê a entrega da ata de correição ao Presidente do Tribunal por ocasião da sua comunicação ao Plenário do órgão, Sua Excelência narra, para além da dificuldade prática no cumprimento da atual redação do dispositivo, notadamente em razão de a equipe estar fora da sede e sem acesso a todos os recursos necessários à editoração, a necessidade de estabelecer a simetria com o prazo disposto no Provimento n.º 156/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça. Os apontamentos narradas justificam, com precisão, a necessidade de dilação do prazo de entrega da entrega da versão final da Ata para 10 (dez) dias úteis. Ademais, o novo prazo não parece trazer prejuízo aos trabalhos correicioniais, considerando-se, nesse sentido, o registro da Corregedoria de que a abertura de alguns dias de prazo para publicação com formatação final se dará ¿sem prejuízo de que as conclusões e recomendações sejam explicitadas ao Tribunal sob correição prontamente por ocasião do encerramento dos trabalhos¿. O segundo ponto de alteração refere-se à explicitação da possibilidade de delegação de competências do Corregedor-Geral para a Secretaria da Corregedoria-Geral. A delegação de competências no âmbito administrativo é essencial para o atendimento do princípio da eficiência, sendo previsto como princípio autônomo no art. 6º, IV, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. Ademais, é disciplinado nos arts. 12 a 14 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Mesmo no âmbito estritamente jurisdicional há previsão de delegação para a prática de atos meramente ordinatórios no art. 152, VI, do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Trata-se, portanto, de medida condizente com a busca da eficiência administrativa e procedimental. O terceiro aspecto da alteração proposta é a extensão do prazo em dobro previsto no parágrafo único do art. 18 do RICGJT ao Ministério Público do Trabalho. Em que pese o Regimento Interno da CGJT anterior concedesse ao Parquet o prazo em dobro para apresentação da Correição Parcial, a redação atual do Regimento (aprovada no âmbito do Ato 1000146-57-2024.5.90.0000) o concedeu, apenas, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Considerando a relevância da atuação do Ministério Público do Trabalho, vê-se a necessidade de manutenção das garantias processuais anteriormente atribuídas ao Parquet, sendo adequada e imperiosa a proposta da Corregedoria também neste ponto. Por fim, o quarto aspecto da proposta é relacionado à previsão de possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de decisões monocráticas proferidas em correição parcial. Em razão da natureza híbrida de tais pronunciamentos (processual e administrativa), esta Presidência considera adequada a alteração ora apresentada. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, alterando a redação dos arts. 13, 18, 22 e 72 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 405/2024, nos seguintes termos: ¿Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade, ou deficiências constatadas, com a sua publicação integral em até 10 (dez) dias úteis, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias e, após, à Corregedoria Nacional de Justiça.¿ ¿Art. 18. .................................. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além do Ministério Público do Trabalho, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início de quando intimados.¿ ¿Art. 22. .................................. § 1º ....................................... § 2º São cabíveis embargos de declaração em correição parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. § 3º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.¿ ¿Art. 72. .................................. Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor, ao qual competem as seguintes atribuições, que poderão ser delegadas em parte à Secretaria da Corregedoria-Geral: ...........................................¿ ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de promover alterações no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 405, de 16 de dezembro de 2024, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de março de 2025.. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente

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