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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011344-85.2024.5.15.0133

Deserção do recurso de revista: depósito recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal
  • Ausência de comprovação no prazo legal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao interpor a revista, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. De acordo com o Tema nº 271 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, o qual dispõe que: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, §1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Vale ressaltar que o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”, ou seja, a microempresa não tem isenção do depósito recursal quando ainda não garantido o juízo, mas apenas redução pela metade do valor do depósito recursal. Nesse contexto, fixado o valor da condenação em R$ 15.000 (quinze mil reais), e tendo a reclamada recolhido a título de depósito recursal a quantia de R$ 13.133,46 (treze mil, cento e trinta e três reais e quarenta centavos), quando da interposição do recurso ordinário, cabia a reclamada, em sede de recurso de revista, efetuar o recolhimento do depósito alusivo ao recurso de revista em valor correspondente à metade, mas assim não o fez. Ressalta-se, por fim, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de ausência de recolhimento de depósito recursal. Nesse sentido, tendo a Reclamada deixado de realizar a adequada comprovação de recolhimento do depósito recursal quando da interposição da revista, correta a decisão agravada que considerou o apelo deserto. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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