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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.061

Irresignação da acusação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Irresignação da acusação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1194/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.

2. A decisão agravada afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconheceu a atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade.

5. A confissão espontânea é um instrumento de política criminal voltado à individualização da pena, premiando o comportamento processual do acusado que admite o fato típico, evidenciando seu senso de responsabilidade pessoal.

6. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

Tese

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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