TSTROT 0046558-85.2023.5.15.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Interposição de agravo de instrumento em recurso de revista
- Postergação do prazo decadencial
- Observância do biênio legal
- Diferenças salariais
- Isonomia salarial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, I, DO TST. OBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A ré renova o pedido de pronúncia da decadência, não examinada pelo juízo a quo. Para tanto, aduz que o agravo instrumento em recurso de revista interposto perante o TST seria incabível, e, por essa razão, o seu manejo não atraiu o efeito de protrair a contagem do prazo estabelecido pelo art. 975 do CPC. Na espécie, a despeito das razões apresentadas pela recorrente, o manejo de agravo de instrumento ao TST, destinado a destrancar recurso de revista não admitido pelo TRT, constitui a medida processual adequada e cabível, pelo que inviável a aplicação da hipótese prevista no item III da Súmula 100 do TST. Na realidade, a situação verificada nos autos atrai a dicção do item I do aludido verbete sumular, segundo o qual o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Assim, e tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 30/05/2023, após julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, não há falar em decadência da presente ação rescisória, eis que oportunamente ajuizada em 30/08/2023. Recurso conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS – ISONOMIA SALARIAL – EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual manteve a condenação da autora, empregada vinculada ao regime da CLT, ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação com servidor estatutário da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. O acórdão rescindendo entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.". Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes. Assim, diante da manifesta violação ao artigo 37, XIII, da CF/88, deve-se manter o acórdão recorrido, que julgou procedente a ação rescisória para afastar o pagamento das diferenças salariais concedidas à reclamante do processo originário. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora