TSTRR 0145800-15.2000.5.02.0443
Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Proventos de aposentadoria
- Validade
- Fraude à Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, com vistas a conferir maior efetividade às execuções trabalhistas, as particularidades quanto à idade do executado ou suas condições pessoais de saúde não justificam o indeferimento da penhora, mas tão somente a adequação do percentual fixado para a constrição incidente sobre seus rendimentos. Precedente desta 7ª Turma. Consequentemente, o acórdão regional comporta reforma para, considerados os parâmetros fixados na tese do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, até que se satisfação a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. LIMITES. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, considerados os parâmetros fixados na tese do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte e o registro fático do acórdão regional, quanto à idade e condição de saúde do devedor, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado até que se satisfação a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a sua subsistência, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo mensal. Ainda à unanimidade, INDEFERIR o pedido objeto da Petição Incidental (habilitação como terceiro interessado) de ID nº fab62e7. Brasília, 27 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Fraude à Execução