STJAgInt no REsp 2.232.913
Alegação de omissão do tribunal de origem: nulidade não configurada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de omissão do tribunal de origem
- Nulidade não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. "Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão." (AgInt no REsp n. 1.636.191/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.