STJAREsp 3.021.668
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Foro de eleição aleatório
- Declinação de competência relativa de ofício
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de interesse processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em contrato de crédito educativo, mantendo-se o declínio de competência do foro eleito por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado reconhece a tese repetitiva sobre a natureza não consumerista do contrato (REsp 1.155.684/RN) e, ainda assim, mantém o declínio com fundamento autônomo na Lei 14.879/2024 (art. 63 do CPC), que autoriza a declinação de ofício em casos de foro aleatório.
3. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, I, da CF acerca da incidência do CDC, por ausência de interesse processual, dado que a declinação de competência se manteve por fundamento diverso (Lei 14.879/2024).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.