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Jurisprudências

STFARE 1.514.993 AgR-ED-ED-EDv-AgR

Paradigma não indicado: ausência do necessário cotejo analítico

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paradigma não indicado
  • Ausência do necessário cotejo analítico
  • Acórdão embargado que não examina o mérito da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARADIGMA NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu os Embargos de Divergência, sob os fundamentos de que: (a) o embargante não citou expressamente qualquer acórdão que pudesse ser analisado como paradigma; e (b) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou serem incabíveis Embargos de Divergência em face de acórdão que não examina o mérito da causa.

II. Questão em discussão

2. Alegação de que a argumentação levada a efeito no Recurso Extraordinário ora interposto é por demais pormenorizada e explicativa, não havendo o que se falar em, vênias completas, infundada deficiência de fundamentação a ensejar na impossibilidade de compreensão da controvérsia o que faz alusão a fim de evitar-se tautologia desnecessária.

III. Razões de decidir

3. Ausente a indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, inviável o prosseguimento do recurso, pois ausente seu pressuposto básico: demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise.

4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou serem incabíveis Embargos de Divergência em face de acórdão que não examina o mérito da causa, buscando a discussão de critérios de admissibilidade do Recurso Extraordinário ou do Agravo, nos termos do art. 330 do RISTF.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º; 330 e 335, § 1º.

Jurisprudência citada: RE 1.284.120 ED-AgRED-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.249.060 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2020; ARE 1.177.200 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2020; ARE 859.893 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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