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Jurisprudências

TSTRR 10020-04.2021.5.03.0035

Contribuição previdenciária: isenção da cota patronal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS EM PROCESSO DE RENOVAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o certificado CEBAS da reclamada, embora formalmente ativo, encontra-se em processo de renovação perante o Ministério da Educação, circunstância que inviabiliza, no momento processual, a aferição do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção da cota patronal da contribuição previdenciária. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que a reclamada faz jus à isenção pretendida, como insiste a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Sobreveio a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novo regime de atualização, prevendo, a partir do início de sua vigência, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a taxa legal, conforme parâmetros fixados em seu art. 5.º quanto à produção de efeitos. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou critério em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado ao Precedente vinculante, com o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "atualização monetária"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à SELIC, deduzindo-se o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Grupo Econômico; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Multa Convencional

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