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Jurisprudências

TSTRR 101232-15.2016.5.01.0431

Garantia de juízo: deserção

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Garantia de juízo
  • Deserção
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Provas
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalva-se, inicialmente, a ciência de que esta Corte Superior tem entendido ser exigível a garantia do juízo como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista interposto por empresa incluída apenas na fase de execução, em observância ao disposto na Súmula nº 128, II, do TST. Todavia, infere-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais, tem afastado o referido óbice processual quando o recurso veicula discussão acerca da aderência da controvérsia ao Tema nº 1.232 da repercussão geral. Realmente: Rcl 73.303/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 05/11/2024 e Rcl 73.281/RJ, Rel. Min. FlÁvio Dino, Publicado em 06/12/2024. Nesse contexto, considerando que o recurso de revista, na hipótese, objetiva justamente discutir a conformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema nº 1.232 do STF, afasta-se a deserção do apelo, passando-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Estando a decisão regional em desalinho com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a parte agravante do polo passivo da execução.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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