STJAgRg no AREsp 3.289.839
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência jurisprudencial não comprovada.
2. O agravante sustenta ter enfrentado de modo concreto e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade, afirmando a não incidência da Súmula 182/STJ e a efetiva dialeticidade, com ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de revaloração jurídica dos fatos, requerendo o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental, sob os argumentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ, e de que a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ por analogia; e (ii) saber se as teses defensivas - nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude do ingresso domiciliar por consentimento viciado e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada - podem ser apreciadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, de forma a superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a insurgência dirigida apenas a um dos óbices apontados.
7. No caso, o agravante concentrou a insurgência no afastamento da Súmula 7/STJ, deixou sem enfrentamento específico a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e, por isso, não se desincumbiu do ônus de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
8. As teses defensivas invocadas demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.