STJAgInt no REsp 2.151.531
Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC: compensação tributária não homologada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Compensação tributária não homologada
- Impossibilidade de discussão nos embargos à execução
- Conversão dos embargos em ação anulatória
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.
2. A análise do conjunto probatório quanto à constituição definitiva do crédito tributário e à nulidade da CDA demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque a todos os fundamentos decisórios, conforme entendimento das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos legais não apreciados pela instância de origem, inclusive após oposição de Embargos de Declaração, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.