Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.216.348

Penal e processual penal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

1. A análise das razões dos agravos em recurso especial evidencia que os agravantes não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.

2. Os agravantes limitaram-se a sustentar que os recursos especiais demandam mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava reproduzir afirmações de teses recursais ou desenvolver argumentação de mérito. Era indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões veiculadas poderiam ser examinadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. Como essa demonstração não foi realizada, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a incidência do referido verbete sumular.

2. Quanto à inadmissão pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ, a parte agravante olvidou-se de enfrentar o aludido óbice.

3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

5. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.