STJAgRg no AREsp 2.948.367
Prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta contradição na decisão monocrática do Ministro Relator, que teria reconhecido a admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas mantido a rejeição deste recurso pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados pelo próprio agravo. Alega ter atendido ao requisito do prequestionamento mediante embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, conforme exigência da Súmula 211/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, com a consequente admissibilidade e provimento do recurso especial, além da eventual concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de contradição na decisão monocrática e o cumprimento do requisito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prequestionamento das matérias controvertidas.
4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, que permitiria a análise de eventual omissão da Corte local.
5. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária, pois a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a análise jurídica apropriada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas quando o órgão julgador detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto é possível apenas quando o recurso especial aponta violação ao art. 619 do CPP, permitindo a análise de eventual omissão da Corte local. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
Tese
1. O prequestionamento ficto é possível apenas quando o recurso especial aponta violação ao art. 619 do CPP, permitindo a análise de eventual omissão da Corte local. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.