STJREsp 2.271.604
Sistema de informações de crédito (scr): consumidor inadimplente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sistema de informações de crédito (scr)
- Consumidor inadimplente
- Caráter negativo da informação
- Instituições financeiras
- Compartilhamento de informações
- Autorização contratual expressa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.
2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.
3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.
4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.
5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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