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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no PExt no HC 923.218

Associação criminosa destinada à prática de crimes contra a administração pública

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado, responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da saúde pública -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva.

3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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