TSTAg-AIRR 0000330-14.2023.5.08.0205
Validade do contrato: contrato de trabalho realizado por pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Validade do contrato
- Contrato de trabalho realizado por pessoa jurídica de direito privado
- Intermediação de mão de obra
- Inaplicabilidade da súmula nº 363 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DO CONTRATO - CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada em relação à situação do Estado do Amapá, a partir da qual se entende que os contratos de trabalho firmados com as Caixas Escolares são válidos, por se tratarem de contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito privado, e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, o que afasta a incidência da Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator